Habeas corpus e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

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Habeas corpus e Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

 1. Aspectos históricos e finalidade

Tendo em vista certos institutos, torna-se interessante, para melhor entendê-lo e mostrar sua importância, verificar sua existência ao longo da história dos povos civilizados. É o que acontece com a chamada Comissão Parlamentar de Inquérito, conhecida pela sigla CPI. Teve ela seu surgimento no século XVII, “quando o Parlamento Inglês, descontente com a conduta  de Lundy na direção da guerra contra os irlandeses, nomeou, em 1689, aprimeira e histórica Selecte Commitree, que concluiu pela traição daquele militar, levando-o a julgamento e condenação a morte pela Coroa.” [1]

O instituto telado também tem aplicação nos Estados Unidos da América (congressional investigations) , na Itália (commissioni dínchieste parlamentari) e na França (comission d’enquête parlamentaire). No Brasil essa modalidade de investigação a cargo do Poder Legislativo vem sendo autorizada desde a Constituição Federal de 1934, que nesta oportunidade somente admitia o procedimento a cargo da Câmara dos Deputados, cabendo ao Senado Federal, unicamente, criar as CPIs. A Magna Carta da República de 1937, não faz menção à investigação parlamentar; sendo certo que passa a figurar no texto da Carta Política de 1946, oportunidade em que o procedimento específico poderia ficar a cargo das duas casas legislativas, a saber Câmara dos Deputados e Senado Federal ou por ambas concomitantemente (comissão mista.

Os demais elementos  históricos que informa a Comissão dissertada, por questão de oportunidade e de conveniência, serão complementados quando da exposição de sua base normativa.

De forma geral, conforme lição provinda de Ezequiel Antonio Ribeiro Balthazar, as CPIs, destinam-se à apuração de fato determinado que digam respeito à gestão da coisa pública, de relevante interesse para a vida pública e a ordem jurídica constitucional, legal, econômica e social do país. [2]

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